Prorrogado Convênio CONFAZ

Publicação: 21/01/2020

Prorrogado Convênio CONFAZ

 

Prorrogado Convênio CONFAZ

Dia 13 de dezembro de 2019 ocorreu a aprovação de convênio que prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 78/19 até outubro de 2020

Convênio ICMS 78/19 autorizou o funcionamento do Pró-esporte RS - Lei de Incentivo ao Esporte no Estado do Rio Grande do Sul, com vigência inicial até dez/2019 representa uma grande conquista para o RS . 

 

Confaz

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea g e Lei Complementar n° 24, de 7.1.1975).

 

Vigência

Agora, para que a prorrogação do convênio tenha efeito para liberação de recursos da Lei de Incentivo ao Esporte, deve-se aguardar a sua ratificação nacional e posterior regulamentação pela Secretaria Estadual da Fazenda por meio de Decreto que altera o RICMS/RS. 

Foi publicado o DECRETO Nº 54.995, que modifica o regulamento ICMS para concessão dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 13.924/12, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 23/19 publicado no Diário Oficial da União de 02/01/2020 e estabelece o prazo limite para fruição dos benefícios fiscais pelas empresas patrocinadoras até 31 de outubro de 2020.

 

 

 

CONVÊNIO ICMS 200/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e prorroga disposições do Convênio ICMS 78/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio ICMS 78/19, de 5 de julho de 2019.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2020 as disposições do Convênio ICMS 78/19.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza,  Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma Caldeira de Moura.