Nota Informativa - Prorrogação Convênio Confaz

Publicação: 18/11/2020

 

Nota Informativa - Prorrogação Convênio Confaz

 

Na 329ª reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 29 de outubro de 2020, foi aprovado o CONVÊNIO ICMS 133/20, o qual prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, fincando prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos convênios, dentre eles está o Convênio ICMS 78/19, de5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

 

Neste momento, aguarda-se a ratificação nacional do referido convênio, para posterior regulamentação estadual pela Secretaria Estadual da Fazenda por meio de Decreto que altera o RICMS/RS.

Também destacamos, que após a regulamentação por Decreto do referido Convênio, as cartas de habilitação aprovadas em novembro e dezembro de 2020, terá período de apropriação até dezembro de 2020, isso decorre em razão da alteração dada pela Lei estadual15.449/2020, na qual passou a prever compensação anual com base no valor recolhido no exercício anterior.

Esclarecemos ainda que está sendo prorrogado com o Convênio CONFAZ o prazo para novos depósitos e respectiva concessão até março de 2021, nos projetos que preveem execução em 2021.

 

Confaz

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é  colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g” e Lei Complementar n°24, de 7.1.1975).